No meio rural, é comum que imóveis sejam utilizados por terceiros em situações de confiança, muitas vezes sem grande preocupação com a formalização do contrato. Entretanto, comodato, parceria rural e arrendamento rural possuem diferenças jurídicas importantes — e a reforma tributária tornou essa distinção ainda mais relevante.

O comodato é, basicamente, um empréstimo gratuito. O proprietário cede o uso da terra ou do imóvel sem cobrança de aluguel, participação na produção ou qualquer remuneração. É muito comum em relações familiares ou entre pessoas próximas. Porém, se houver pagamento disfarçado ou obrigação de entrega de parte da produção, a relação pode deixar de ser considerada comodato.

Já a parceria rural envolve exploração conjunta da atividade rural. Proprietário e produtor compartilham resultados e também os riscos da produção. Em regra, um entra com a terra e o outro com trabalho, insumos ou administração, havendo divisão dos frutos da atividade.

O arrendamento rural, por sua vez, funciona de forma semelhante a um aluguel da terra. O proprietário recebe um valor previamente ajustado e o arrendatário assume os riscos da exploração econômica da área. A principal diferença entre arrendamento e parceria está justamente na divisão — ou não — dos riscos da atividade rural.

Com a reforma tributária instituída pela Lei Complementar nº 214/2025, essa distinção ganhou importância ainda maior. O novo sistema do IBS e da CBS passou a tratar operações imobiliárias, cessões onerosas e arrendamentos de forma específica, aumentando a necessidade de correta classificação dos contratos.

Na prática, não bastará chamar um contrato de “comodato” ou “parceria” se a realidade demonstrar outra relação econômica. A fiscalização tende a olhar cada vez mais para o conteúdo efetivo da operação, especialmente em um cenário de maior cruzamento eletrônico de informações e rastreabilidade fiscal.

Além disso, contratos verbais, pagamentos informais e documentos genéricos podem gerar problemas futuros, principalmente para produtores rurais, holdings familiares e proprietários de imóveis rurais.

A principal recomendação é simples: o contrato deve refletir a realidade da relação entre as partes. A correta estruturação documental passou a ser também uma medida de segurança tributária.

Com a chegada do IBS e da CBS, compreender as diferenças entre comodato, parceria rural e arrendamento deixou de ser apenas uma questão jurídica. Tornou-se também uma questão econômica e estratégica para o produtor rural.

*Rodrigo Silva Porto – Advogado especializado em Direito Tributário

Membro Master da APET – Associação Paulista de Estudos Tributários e

Sócio Fundador da Porto, Inglese, Molina e Chierighini Advogados